3.1. Em geral
3.1.1. A autoridade competente, ou um órgão aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, deve estabelecer sistemas e critérios específicos para classificar um produto químico como perigoso e deve ampliar progressivamente esses sistemas e sua aplicação. Critérios existentes para classificação estabelecidos por outras autoridades competentes ou por acordo internacional podem ser seguidos, se forem consistentes com os critérios e métodos descritos neste código, e isso é encorajado onde pode auxiliar na uniformidade de abordagem. Os resultados do trabalho do grupo de coordenação do Programa Internacional de Segurança Química do PNUMA/OIT/OMS (IPCS) para a harmonização da classificação de produtos químicos devem ser considerados quando apropriado. As responsabilidades e o papel das autoridades competentes em relação aos sistemas de classificação são definidos nos parágrafos 2.1.8 (critérios e requisitos), 2.1.9 (lista consolidada) e 2.1.10 (avaliação de novos produtos químicos).
3.1.2. Os fornecedores devem garantir que os produtos químicos fornecidos por eles foram classificados ou identificados e suas propriedades avaliadas (consulte os parágrafos 2.4.3 (avaliação) e 2.4.4 (classificação)).
3.1.3. Os fabricantes ou importadores, a menos que isentos, devem fornecer à autoridade competente informações sobre elementos e compostos químicos ainda não incluídos na lista de classificação consolidada compilada pela autoridade competente, antes de sua utilização no trabalho (ver parágrafo 2.1.10 (avaliação de novos produtos químicos )).
3.1.4. As quantidades limitadas de um novo produto químico necessário para fins de pesquisa e desenvolvimento podem ser produzidas, manuseadas e transportadas entre laboratórios e instalações piloto antes que todos os perigos desse produto químico sejam conhecidos de acordo com as leis e regulamentos nacionais. Todas as informações disponíveis encontradas na literatura ou conhecidas pelo empregador a partir de sua experiência com produtos químicos e aplicações semelhantes devem ser totalmente consideradas e medidas de proteção adequadas devem ser aplicadas, como se o produto químico fosse perigoso. Os trabalhadores envolvidos devem ser informados sobre as informações de perigo reais assim que forem conhecidas.
3.2. Critérios de classificação
3.2.1. Os critérios para a classificação de produtos químicos devem ser baseados em seus perigos físicos e de saúde intrínsecos, incluindo:
- propriedades tóxicas, incluindo efeitos agudos e crônicos à saúde em todas as partes do corpo;
- características químicas ou físicas, incluindo propriedades inflamáveis, explosivas, oxidantes e perigosamente reativas;
- propriedades corrosivas e irritantes;
- efeitos alergênicos e sensibilizantes;
- efeitos cancerígenos;
- efeitos teratogênicos e mutagênicos;
- efeitos sobre o sistema reprodutivo.
3.3. Método de classificação
3.3.1. A classificação dos produtos químicos deve basear-se nas fontes de informação disponíveis, por exemplo:
- dados de teste;
- informações fornecidas pelo fabricante ou importador, incluindo informações sobre trabalhos de pesquisa realizados;
- informações disponíveis como resultado das regras de transporte internacional, por exemplo, as Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas, que devem ser levadas em consideração para a classificação de produtos químicos no caso de transporte, e a Convenção de Basel do PNUMA sobre o Controle de Transporte Transfronteiriço Movimentos de Resíduos Perigosos e seu Descarte (1989), que devem ser levados em consideração em relação aos resíduos perigosos;
- livros de referência ou literatura;
- experiência prática;
- no caso de misturas, seja no teste da mistura ou nos perigos conhecidos de seus componentes;
- informações fornecidas como resultado do trabalho de avaliação de risco realizado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), o Programa Internacional de Segurança Química do PNUMA/OIT/OMS (IPCS), as Comunidades Européias e várias instituições nacionais e internacionais, bem como como informações disponíveis por meio de sistemas como o Registro Internacional de Produtos Químicos Potencialmente Tóxicos (IRPTC) do PNUMA.
3.3.2. Certos sistemas de classificação em uso podem ser limitados apenas a classes específicas de produtos químicos. Um exemplo é a classificação de pesticidas recomendada pela OMS por perigo e diretrizes para classificação, que classifica os pesticidas apenas pelo grau de toxicidade e principalmente pelos riscos agudos à saúde. Empregadores e trabalhadores devem entender as limitações de qualquer sistema desse tipo. Tais sistemas podem ser úteis para complementar um sistema de aplicação mais geral.
3.3.3. As misturas de produtos químicos devem ser classificadas com base nos perigos exibidos pelas próprias misturas. Somente se as misturas não tiverem sido testadas como um todo, elas devem ser classificadas com base nos perigos intrínsecos de seus componentes químicos.
Fonte: OIT 1993, Capítulo 3.