80ª Sessão da OIT, 2 de junho de 1993
80ª Sessão da OIT, 2 de junho de 1993
PARTE I. ESCOPO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. O objetivo desta Convenção é a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e a limitação das consequências de tais acidentes.…
Artigo 3
Para os fins desta Convenção:
(a) o termo “substância perigosa” significa uma substância ou mistura de substâncias que, em virtude de suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladamente ou combinadas, constituem um perigo;
(b) o termo “quantidade limite” significa para uma dada substância perigosa ou categoria de substâncias aquela quantidade, prescrita nas leis e regulamentos nacionais por referência a condições específicas, que se excedida identifica uma instalação de risco maior;
(c) o termo “instalação de risco maior” significa uma que produz, processa, manuseia, usa, descarta ou armazena, permanente ou temporariamente, uma ou mais substâncias ou categorias de substâncias perigosas em quantidades que excedam a quantidade limite;
(d) o termo “acidente maior” significa uma ocorrência repentina – como uma grande emissão, incêndio ou explosão – no curso de uma atividade dentro de uma instalação de risco maior, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e levando a um sério perigo para os trabalhadores , o público ou o meio ambiente, seja imediato ou tardio;
(e) o termo “relatório de segurança” significa uma apresentação escrita das informações técnicas, gerenciais e operacionais cobrindo os perigos e riscos de uma instalação de risco maior e seu controle e fornecendo justificativa para as medidas tomadas para a segurança da instalação;
(f) o termo “quase acidente” significa qualquer evento súbito envolvendo uma ou mais substâncias perigosas que, se não fossem os efeitos, ações ou sistemas de mitigação, poderia ter se transformado em um acidente grave.
PARTE II. PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4
1. À luz das leis e regulamentos, condições e práticas nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, cada Membro deve formular, implementar e revisar periodicamente uma política nacional coerente relativas à proteção dos trabalhadores, do público e do meio ambiente contra o risco de acidentes graves.
2. Esta política deve ser implementada por meio de medidas preventivas e de proteção para instalações de risco maior e, sempre que possível, deve promover o uso das melhores tecnologias de segurança disponíveis.
Artigo 5
1. A autoridade competente, ou um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, deve, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores e outras partes interessadas que possam ser afetadas, estabelecer um sistema para a identificação de instalações de risco maior, conforme definido no Artigo 3(c), com base em uma lista de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas ou de ambas, juntamente com suas respectivas quantidades limite, de acordo com leis e regulamentos nacionais ou padrões internacionais.
2. O sistema referido no n.º 1 deve ser regularmente revisto e atualizado.
Artigo 6
A autoridade competente, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, tomará disposições especiais para proteger as informações confidenciais que lhe sejam transmitidas ou colocadas à sua disposição nos termos dos artigos 8.º, 12.º, 13.º ou 14.º, cuja divulgação seja suscetível de causar prejuízos negócio de entidade patronal, desde que esta disposição não conduza a riscos graves para os trabalhadores, para a população ou para o ambiente.
PARTE III. RESPONSABILIDADES DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Artigo 7
Os empregadores devem identificar qualquer instalação de risco maior sob seu controle com base no sistema referido no Artigo 5.
NOTIFICAÇÃO
Artigo 8
1. Os empregadores devem notificar a autoridade competente de qualquer instalação de risco maior que tenham identificado:
(a) dentro de um prazo fixo para uma instalação existente;
(b) antes de ser colocado em operação no caso de uma nova instalação.
2. Os empregadores devem também notificar a autoridade competente antes de qualquer fechamento definitivo de uma instalação de risco maior.
Artigo 9
Em relação a cada instalação de risco maior, os empregadores devem estabelecer e manter um sistema documentado de controle de risco maior que inclua provisões para:
(a) a identificação e análise dos perigos e a avaliação dos riscos, incluindo a consideração de possíveis interações entre substâncias;
(b) medidas técnicas, incluindo projeto, sistemas de segurança, construção, escolha de produtos químicos, operação, manutenção e inspeção sistemática da instalação;
(c) medidas organizacionais, incluindo treinamento e instrução de pessoal, fornecimento de equipamentos para garantir sua segurança, níveis de pessoal, horas de trabalho, definição de responsabilidades e controles de contratados externos e trabalhadores temporários no local da instalação;
(d) planos e procedimentos de emergência, incluindo:
(i) a preparação de planos e procedimentos eficazes de emergência no local, incluindo
procedimentos médicos de emergência, a serem aplicados em caso de acidentes graves ou ameaça
dos mesmos, com testes periódicos e avaliação de sua eficácia e revisão conforme
necessário;
(ii) o fornecimento de informações sobre possíveis acidentes e planos de emergência do local para
autoridades e órgãos responsáveis pela elaboração de planos de emergência e
procedimentos para a proteção do público e do meio ambiente fora do local de
a instalação;
(iii) qualquer consulta necessária com tais autoridades e órgãos;
(e) medidas para limitar as consequências de um acidente grave;
(f) consulta aos trabalhadores e seus representantes;
(g) aperfeiçoamento do sistema, incluindo medidas de coleta de informações e análise de acidentes e quase acidentes. As lições assim aprendidas devem ser discutidas com os trabalhadores e seus representantes e devem ser registradas de acordo com a legislação e prática nacionais.…
* * *
PARTE IV. RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES
PREPARAÇÃO DE EMERGÊNCIA FORA DO LOCAL
Artigo 15
Tendo em conta as informações prestadas pelo empregador, a autoridade competente deve assegurar que sejam elaborados planos e procedimentos de emergência que contenham disposições para a proteção do público e do ambiente fora do local de cada instalação de risco grave, atualizados a intervalos adequados e coordenados com o autoridades e órgãos competentes.
Artigo 16
A autoridade competente deve assegurar que:
a) A informação sobre as medidas de segurança e os comportamentos correctos a adoptar em caso de acidente grave sejam divulgadas aos cidadãos susceptíveis de serem afectados por um acidente grave sem que estes tenham de o solicitar e que essas informações sejam actualizadas e redivulgadas em intervalos apropriados;
(b) o aviso seja dado o mais rápido possível no caso de um acidente grave;
(c) quando um acidente grave pode ter efeitos transfronteiriços, as informações exigidas em (a) e (b) acima são fornecidas aos Estados envolvidos, para auxiliar nos arranjos de cooperação e coordenação.
Artigo 17
A autoridade competente deve estabelecer uma política abrangente de localização, providenciando a separação apropriada das instalações de risco maior propostas de áreas de trabalho e residenciais e instalações públicas, e medidas apropriadas para as instalações existentes. Tal política deve refletir os Princípios Gerais estabelecidos na Parte II da Convenção.
INSPEÇÃO
Artigo 18
1. A autoridade competente deverá ter pessoal devidamente qualificado e treinado com as habilidades apropriadas e apoio técnico e profissional suficiente para inspecionar, investigar, avaliar e aconselhar sobre os assuntos tratados nesta Convenção e para garantir o cumprimento das leis e regulamentos nacionais .
2. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores de uma instalação de risco maior terão a oportunidade de acompanhar os inspetores que supervisionam a aplicação das medidas prescritas em conformidade com esta Convenção, a menos que os inspetores considerem, à luz das instruções gerais do autoridade competente, pois isso pode prejudicar o desempenho de suas funções.
Artigo 19
A autoridade competente terá o direito de suspender qualquer operação que represente uma ameaça iminente de acidente grave.
PARTE V. DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
Artigo 20
Os trabalhadores e seus representantes em uma instalação de risco maior devem ser consultados por meio de mecanismos cooperativos apropriados para garantir um sistema seguro de trabalho. Em particular, os trabalhadores e seus representantes devem:
(a) ser adequadamente informados sobre os perigos associados à instalação de risco maior e suas prováveis consequências;
(b) ser informado de quaisquer ordens, instruções ou recomendações da autoridade competente;
(c) ser consultado na preparação e ter acesso aos seguintes documentos:
(i) o relatório de segurança;
(ii) planos e procedimentos de emergência;
(iii) relatórios de acidentes;
(d) ser regularmente instruído e treinado nas práticas e procedimentos para a prevenção de acidentes graves e no controle de desenvolvimentos susceptíveis de conduzir a um acidente grave e nos procedimentos de emergência a serem seguidos em caso de acidente grave;
(e) no âmbito do seu trabalho, e sem ser colocado em qualquer desvantagem, tomar medidas corretivas e, se necessário, interromper a atividade sempre que, com base na sua formação e experiência, tenham motivos razoáveis para acreditar que existe um perigo iminente de um acidente grave e notifique seu supervisor ou dê o alarme, conforme apropriado, antes ou o mais rápido possível após tomar tal ação;
(f) discutir com o empregador quaisquer perigos potenciais que considere capazes de gerar um acidente grave e ter o direito de notificar a autoridade competente sobre esses perigos.
Artigo 21
Os trabalhadores empregados no local de uma instalação de risco maior devem:
(a) cumprir todas as práticas e procedimentos relativos à prevenção de acidentes graves e ao controle de desenvolvimentos que possam levar a um acidente grave dentro da instalação de risco maior;
(b) cumprir todos os procedimentos de emergência caso ocorra um acidente grave.
PARTE VI. RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS EXPORTADORES
Artigo 22
Quando, em um Estado membro exportador, o uso de substâncias, tecnologias ou processos perigosos for proibido como fonte potencial de um acidente grave, as informações sobre essa proibição e as razões para ela serão disponibilizadas pelo Estado membro exportador a qualquer importador país.
Fonte: Trechos, Convenção nº 174 (ILO 1993).